Estatutos

Estatutos
do
Centro Nacional de Arbitragem da Construção

Artigo 1.º

  1. O Centro Nacional de Arbitragem da Construção é a instituição de arbitragem através da qual a AICCOPN - Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, promove e realiza arbitragens voluntárias institucionalizadas e processos alternativos de resolução de litígios de caráter económico, incluindo os de caráter público e administrativo, nacionais ou internacionais, bem como realiza atividades e prestações de serviços conexos com a arbitragem voluntária, peritagens e avaliações e com processos alternativos de resolução de litígios.
  2. O Centro tem a sua sede na Rua Álvares Cabral, n.º 306, no Porto.

Artigo 2.º

O Centro Nacional de Arbitragem da Construção, tem por objeto:

  1. Resolver diferendos suscitados ou relacionados, direta ou indiretamente, com procedimentos pré-contratuais e/ou inerentes à formação de contratos de empreitada de obras públicas e particulares;
  2. Promover e difundir a resolução de litígios por via arbitral ou por meios alternativos de resolução de litígios, designadamente a conciliação e a mediação, através da organização e do patrocínio de ações de divulgação, estudo e aprofundamento de quaisquer matérias relacionadas com o fenómeno da litigiosidade económica;
  3. Administrar arbitragens voluntárias institucionalizadas e processos alternativos de resolução de litígios, em matérias não excluídas por lei, de caráter económico, público ou privado, nacionais ou internacionais;
  4. Prestar serviços conexos com a administração de arbitragens e meios alternativos de resolução de litígios;
  5. Incentivar o estabelecimento de relações com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, no domínio da arbitragem ou meios alternativos não contenciosos de resolução de litígios, designadamente protocolos de jurisdição em matéria pública e administrativa.

Artigo 3.º

O Centro Nacional de Arbitragem da Construção é dirigido por um Conselho de Arbitragem e dispõe de um Secretariado, que integra os serviços técnicos e administrativos adequados ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

  1. Compete ao Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção:
    1. Propor à Direção da AICCOPN alterações aos Estatutos do Centro Nacional de Arbitragem da Construção;
    2. Elaborar e aprovar os Regulamentos do Centro Nacional de Arbitragem da Construção;
    3. Aprovar os Regulamentos de Encargos e as tabelas de honorários dos Árbitros e de encargos administrativos e preparos;
    4. Aprovar a lista de Árbitros e Mediadores e proceder à sua revisão periódica;
    5. Orientar a administração do Centro Nacional de Arbitragem da Construção;
    6. Aprovar o orçamento anual, contas anuais e o plano de atividades anual do Centro Nacional de Arbitragem da Construção;
    7. Promover a realização de estudos, cursos, congressos, seminários, colóquios, formações e publicações relacionados com as atividades de mediação e arbitragem;
    8. Deliberar sobre as ações de formação específica dos Árbitros e dos Mediadores a realizar pelo Centro Nacional de Arbitragem da Construção;
    9. Estabelecer relações com outras instituições, nacionais e estrangeiras, tendo em vista o progresso da arbitragem;
    10. Praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do Centro Nacional de Arbitragem da Construção.
    11. Quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelos Estatutos, pelos Regulamentos ou pela AICCOPN;
  2. O Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção é composto por nove membros, nomeados pela Direção da AICCOPN, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Executivo e seis Vogais, devendo a nomeação recair sobre pessoas de reconhecido mérito, idoneidade e qualificações técnicas e pessoais adequadas ao exercício das funções que cabem ao Conselho.
  3. Salvo deliberação em contrário da Direção da AICCOPN, os membros do Conselho Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, não têm direito a qualquer remuneração pelas funções que exercem.
  4. O mandato dos membros do Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção tem a duração de três anos e é renovável.
  5. O impedimento definitivo de um membro do Conselho de Arbitragem ocasionará a sua substituição por novo membro, que cessará as suas funções no termo do mandato dos restantes membros.
  6. As deliberações do Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção são tomadas por maioria, devendo participar na deliberação, pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções, cabendo ao Presidente voto de qualidade, no caso de não ser possível formar maioria.
  7. O Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, por sua iniciativa, ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros ou da AICCOPN.

Artigo 5.º

  1. Os membros do Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, exercem as respetivas funções em completa independência relativamente à AICCOPN e aos seus órgãos estatutários, não estando, por isso, sujeitos a instruções destes, nem tendo de lhes prestar contas da atividade que exerçam no Conselho.
  2. Os membros do Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, estão sujeitos ao dever de confidencialidade relativamente a todas as arbitragens e procedimentos alternativos de resolução de litígios organizados no Centro Nacional de Arbitragem da Construção.
  3. Se algum membro do Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção se encontrar, relativamente a qualquer arbitragem ou processo de resolução de litígios que decorra sob a égide do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, em situação suscetível de originar dúvidas a respeito da sua independência ou da sua imparcialidade, não pode praticar, na mesma instância, qualquer ato que, nos termos dos estatutos ou dos regulamentos, seja da sua competência; não pode receber qualquer informação relativa à respetiva instância; nem pode participar em discussão que, sobre o processo respetivo, tenha lugar no órgão de que faz parte.
  4. O disposto nos números anteriores não impede que um membro do Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção deponha como testemunha ou como perito independente em arbitragem institucional ou outro processo de resolução de litígios administrado pelo Centro Nacional de Arbitragem da Construção.

Artigo 6.º

  1. Compete ao Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção:
    1. Exercer todos os poderes que lhe conferem os Estatutos e Regulamentos em vigor;
    2. Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção.
  2. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente ou pelo Diretor Executivo.
  3. Compete ao Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção e ao Diretor Executivo:
    1. Representarem o Centro Nacional de Arbitragem da Construção nas suas relações externas.
  4. Compete ao Diretor Executivo do Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção:
    1. Coordenar a atividade do Centro Nacional de Arbitragem da Construção;
    2. Organizar e dirigir o Secretariado do Centro Nacional de Arbitragem da Construção;
    3. Elaborar e submeter à aprovação da Direção da AICCOPN, o orçamento e as contas anuais do Centro Nacional de Arbitragem da Construção.

Artigo 7.º

  1. O Secretariado é integrado por um Secretário-Geral e pessoal técnico e administrativo, em número que se entenda necessário para o exercício das suas atribuições.
  2. Os membros do Secretariado têm vínculo contratual com a AICCOPN e dependem funcionalmente do Secretário-Geral do Centro Nacional de Arbitragem da Construção e este, consoante os casos, do Presidente e do Diretor Executivo do Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem ou da Direção da AICCOPN, sem prejuízo da autonomia técnica que o exercício da função exige.
  3. Compete ao Secretário-Geral:
    1. Participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção;
    2. Administrar os processos organizados sob a égide do Centro Nacional de Arbitragem da Construção ou que nele estejam sediados, assegurando, para o efeito, apoio administrativo aos tribunais e aos outros terceiros e prestando às partes, seus mandatários, árbitros e outros terceiros, a assistência técnica e prática qualificada que lhe seja solicitada ou que entenda em cada caso aconselhável;
    3. Proceder à cobrança dos encargos dos processos e dos adiantamentos por conta destes e dar a respetiva quitação e ordenar o pagamento de honorários dos Árbitros e de quaisquer encargos, nos termos dos Regulamentos.
  4. Conforme seja exigido pelo número de processos ou pela dispersão geográfica da sede dos procedimentos respetivos, o Secretário-Geral pode ser assistido por Secretários de processos que, sob a sua orientação, podem exercer qualquer das competências do Secretariado que respeitem à administração dos processos arbitrais.
  5. O Secretário-Geral e os membros do Secretariado não podem intervir em arbitragem, seja qual for a sua natureza, ou processo alternativo de resolução de litígios, que decorra sob a égide do Centro Nacional de Arbitragem da Construção ou nele esteja sediada, quer como árbitro ou outro terceiro, quer como representantes das partes.
  6. Se o Secretário-Geral, ou qualquer membro do Secretariado, estiver, relativamente a qualquer parte ou representante de parte em arbitragem realizada pelo Centro Nacional de Arbitragem da Construção, em situação suscetível de originar dúvidas a respeito da sua independência ou da sua imparcialidade, informará desse facto, e antes da prática de qualquer ato relativo à mesma arbitragem, o Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção e as partes e ficará impedido de exercer funções em tudo quanto àquele processo diga respeito.
  7. Todos os membros do Secretariado estão sujeitos ao dever de confidencialidade relativamente a todas as arbitragens e procedimentos alternativos de resolução de litígios organizados no Centro Nacional da Arbitragem da Construção.

Artigo 8.º

  1. Os Árbitros e os Mediadores das listas do Centro Nacional de Arbitragem da Construção são pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, plenamente capazes, de comprovadas qualificações científicas, profissionais ou técnicas, que as habilitem a julgar, ou a mediar, com independência e com idoneidade os diferendos suscetíveis de ser submetidos a tribunal arbitral constituído sob a égide do Centro Nacional de Arbitragem da Construção ou a mediação que por este seja organizada.
  2. Sem prejuízo das alterações que lhe forem sendo introduzidas pelo Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, as listas de Árbitros e de Mediadores são revistas anualmente.

Artigo 9.º

  1. O Centro Nacional de Arbitragem da Construção goza de autonomia administrativa e financeira.
  2. Constituem receitas do Centro Nacional de Arbitragem da Construção os encargos cobrados nas arbitragens e processos alternativos de resolução de litígios nele sediados, as remunerações das aplicações financeiras e o preço a pagar por serviços que preste.