Regulamento de Arbitragem

Regulamento de Arbitragem

Capítulo I – Princípios Gerais

Artigo 1.º
(Objeto de arbitragem)

  1. Qualquer litígio, público ou privado, nacional ou internacional, que por lei seja suscetível de ser resolvido por meio de arbitragem, pode ser submetido a tribunal arbitral no Centro Nacional de Arbitragem da Construção, nos termos do presente Regulamento.
  2. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por procedimento arbitral a sucessão ordenada de atos e formalidades praticados até à constituição do tribunal e por processo arbitral o conjunto de atos e formalidades praticados após a constituição do tribunal.

Artigo 2.º
(Regulamento aplicável)

  1. A remissão das partes para o presente Regulamento, envolve a aceitação do mesmo como parte integrante da convenção de arbitragem e faz presumir a atribuição ao Centro Nacional de Arbitragem da Construção da competência para administrar a arbitragem nos termos previstos no Regulamento.
  2. O Regulamento aplicável ao processo arbitral é o que estiver em vigor à data da instauração do processo arbitral, salvo se as partes tiverem acordado aplicar o regulamento em vigor à data da convenção de arbitragem.

Artigo 3.º
(Forma e revogação da convenção de arbitragem)

  1. A convenção de arbitragem, nas modalidades legais, deve ter forma escrita.
  2. Considera-se que a convenção de arbitragem tem forma escrita quando conste de documento assinado pelas partes, de troca de cartas ou outro qualquer meio de comunicação, designadamente correio eletrónico, quer esses instrumentos contenham diretamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida.
  3. A convenção de arbitragem pode ser revogada até à pronúncia da sentença arbitral, por documento assinado pelas partes ou por qualquer dos meios previstos no número anterior.
  4. A intenção das partes de submeter a resolução do litígio a tribunal arbitral no Centro Nacional de Arbitragem da Construção deve resultar da convenção de arbitragem ou acordo posterior.

Capítulo II – Tribunal Arbitral

Artigo 4.º
(Número de Árbitros)

  1. O tribunal arbitral é constituído por árbitro único ou por três árbitros.
  2. Se as partes não tiverem acordado no número de árbitros, o tribunal arbitral é constituído por três árbitros, exceto se, ouvidas as partes, tendo em conta as características do litígio e a data de celebração da convenção de arbitragem, o Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção determinar que o tribunal seja constituído por árbitro único.

Artigo 5.º
(Requisitos)

    Para além das características e qualificações que as partes eventualmente convencionem, e que decorram deste Regulamento ou do Código Deontológico a ele anexo, os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.

Artigo 6.º
(Composição do tribunal arbitral)

  1. As partes podem, na convenção de arbitragem ou em acordo posterior, proceder à designação do árbitro ou árbitros ou estabelecer o modo como são designados.
  2. Os árbitros são escolhidos de entre a lista aprovada pelo Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção.
  3. Se o tribunal arbitral for constituído por árbitro único, a sua designação é da competência das partes; se, depois de apresentada a Resposta, as partes não o fizerem no prazo de vinte dias a contar de notificação para o efeito por qualquer delas, a designação compete ao Presidente ou ao Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção.
  4. Se o tribunal arbitral for constituído por três árbitros, o demandante designa um árbitro no Requerimento de arbitragem e o demandado designa um árbitro na Resposta, sendo o terceiro árbitro, que preside, escolhido pelos árbitros indicados pelas partes, no prazo de vinte dias a contar da aceitação do encargo que tiver ocorrido em último lugar.
  5. Em todos os casos em que falte a designação de um árbitro nos termos dos números anteriores, o Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, procedem à designação ou designações em falta.

Artigo 7.º
(Pluralidade de partes)

  1. Em caso de pluralidade das partes, considera-se como parte, para efeitos de designação de árbitros, o conjunto dos demandantes ou dos demandados.
  2. Sendo o tribunal arbitral composto por três árbitros, se os demandantes ou demandados não acordarem na escolha do árbitro, a designação desse árbitro é efetuada pelo Presidente ou Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, após o decurso do prazo previsto para a respetiva designação.
  3. No caso a que se refere o número anterior, se os demandantes ou demandados que não acordarem na escolha do árbitro tiverem interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, o Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção pode ainda, se o considerar justificado para assegurar a igualdade das partes, designar a totalidade dos árbitros e, de entre eles, o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.

Artigo 8.º
(Aceitação do encargo)

  1. Ninguém pode ser obrigado a atuar como árbitro; mas, se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a escusa fundada em causa superveniente reconhecida pelo Presidente ou Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, que impossibilite o designado de exercer a função.
  2. Ao aceitar o encargo, o árbitro obriga-se a exercer a função nos termos deste Regulamento e a respeitar o Código Deontológico, constante do Anexo I ao presente Regulamento.
  3. Considera-se aceite o encargo através da assinatura, pela pessoa designada, de declaração de aceitação, disponibilidade, independência e imparcialidade em modelo fornecido pelo Centro Nacional de Arbitragem da Construção, no prazo de vinte dias a contar da notificação para o efeito.
  4. O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função, responde pelos danos a que der causa.
  5. Em caso de recusa de árbitro, o Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção indica um árbitro no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 9.°
(Independência, imparcialidade e disponibilidade dos árbitros)

  1. Os árbitros devem ser e permanecer independentes, imparciais e disponíveis.
  2. Qualquer pessoa que aceite integrar um tribunal arbitral deve assinar a declaração prevista no artigo anterior, em que dê a conhecer quaisquer circunstâncias que possam, na perspetiva das partes, originar dúvidas fundadas a respeito da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade.
  3. Enquanto decorrer a arbitragem, o árbitro deve dar a conhecer sem demora qualquer nova circunstância suscetível de originar, na perspetiva das partes, dúvidas fundadas a respeito da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade.
  4. O facto de um árbitro revelar qualquer circunstância ao abrigo dos números anteriores não constitui, em si mesmo, motivo de recusa.

Artigo 10.º
(Recusa de árbitro)

  1. Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam objetivamente suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência, imparcialidade ou disponibilidade, ou se não possuir as qualificações convencionadas pelas partes.
  2. A parte não pode recusar o árbitro por ela designado, salvo ocorrência ou conhecimento superveniente de causa de recusa.
  3. A recusa é deduzida por requerimento dirigido ao Presidente ou Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, no prazo de quinze dias contados da data em que a parte recusante tenha conhecimento do fundamento respetivo. O requerimento é notificado à parte contrária, ao árbitro cuja recusa esteja em causa e aos demais árbitros, podendo qualquer um pronunciar-se no prazo de dez dias. A apreciação da recusa do árbitro é da competência do Presidente ou Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção.
  4. Se nenhuma das partes deduzir recusa relativamente às circunstâncias reveladas pelo árbitro nos termos do artigo anterior (e, em qualquer caso, em relação às circunstâncias que não tenham sido objeto do pedido de recusa), nenhuma dessas circunstâncias pode ser considerada como fundamento de recusa posterior do árbitro.
  5. O Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção pode, a título excecional, ouvidas as partes e os membros do tribunal, recusar oficiosamente a designação de um árbitro por qualquer das partes, se existir fundada suspeita de falta grave ou muito relevante de independência, imparcialidade ou disponibilidade.

Artigo 11.º
(Substituição de árbitro)

  1. Se algum dos árbitros recusar o encargo, falecer, se escusar, se impossibilitar permanentemente para o exercício das suas funções, cessar funções por força de decisão do Presidente ou do Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, tomada ao abrigo do artigo anterior ou se, por qualquer outra razão, a designação ficar sem efeito, procede-se à substituição segundo as regras aplicáveis à sua designação, com as necessárias adaptações.
  2. Excecionalmente, o Presidente do Centro Nacional de Arbitragem da Construção pode, ouvidas as partes e o tribunal arbitral, substituir oficiosamente um árbitro, caso este não desempenhe as suas funções de acordo com o presente Regulamento e o Código Deontológico.
  3. Quando haja lugar a substituição de árbitro, o tribunal arbitral decide, ouvidas as partes, se e em que medida os atos processuais já realizados devem ser aproveitados.
  4. Se, porém, o motivo de substituição ocorrer após o encerramento do debate, a sentença é proferida pelos restantes árbitros, salvo se estes entenderem não ser conveniente ou se alguma das partes deduzir oposição expressa.

Artigo 12.º
(Designação de árbitros pelo Centro Nacional de Arbitragem da Construção; Lista de Árbitros)

  1. Sempre que seja da competência do Presidente ou do Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção a designação de árbitro ou árbitros, estes são escolhidos de entre os nomes da lista aprovada pelo Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, salvo quando dessa lista não constem pessoas com as qualificações exigidas pelas condições específicas do litígio em causa.
  2. Tratando-se de arbitragem internacional, o Presidente do Centro Nacional de Arbitragem da Construção deve tomar em consideração a possível conveniência da designação de um árbitro de nacionalidade diferente da das partes.

Capítulo III - Processo Arbitral

Artigo 13.º
(Requerimento de Arbitragem)

  1. Quem pretenda submeter um litígio a tribunal arbitral no Centro Nacional de Arbitragem da Construção deve apresentar, no Secretariado, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, Requerimento de Arbitragem, juntando a convenção de arbitragem ou proposta dirigida à outra parte para a sua celebração.
  2. No Requerimento de Arbitragem, o demandante deve indicar:
    1. A identificação completa das partes, suas moradas e, se possível, endereços eletrónicos;
    2. A descrição sumária do litígio;
    3. O pedido e o respetivo valor, ainda que estimado;
    4. Designação, se for caso disso, do árbitro que lhe compete designar, constante da lista de árbitros aprovada pelo Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, ou quaisquer outras indicações relativas à constituição do tribunal arbitral;
    5. Quaisquer outras circunstâncias que considere relevantes; e
    6. Proceder ao pagamento dos encargos devidos, nos termos da Tabela de Encargos Administrativos e de Honorários do Árbitros.

Artigo 14.º
(Citação e Resposta)

  1. Dentro de cinco dias, o Secretariado cita o demandado, remetendo um exemplar do Requerimento de Arbitragem e dos documentos que o acompanham.
  2. O demandado pode, no prazo de 15 dias, apresentar a sua Resposta, devendo:
    1. Tomar posição sobre o litígio e sobre o pedido;
    2. Designar, se for caso disso, o árbitro que lhe compete designar, constante da lista de árbitros aprovada pelo Conselho de Arbitragem do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, ou fornecer quaisquer outras indicações relativas à constituição do tribunal arbitral;
    3. Indicar quaisquer outras circunstâncias que considere relevantes; e
    4. Proceder ao pagamento dos encargos devidos, nos termos da Tabela de Encargos Administrativos e de Honorários do Árbitros.
  3. A requerimento do demandado, devidamente fundamentado, o Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção podem prorrogar o prazo para apresentação da Resposta.
  4. Dentro de cinco dias após a receção da Resposta, o Secretariado remete à(s) contraparte(s) um exemplar da mesma e dos documentos que a acompanham.

Artigo 15.º
(Pedidos do Demandado)

  1. O demandado pode, na sua Resposta, deduzir pedidos contra o demandante, desde que o objeto de tais pedidos se encontre abrangido pela mesma convenção de arbitragem ou por convenção de arbitragem compatível com a convenção de arbitragem na qual se funda o Requerimento de Arbitragem.
  2. O demandado pode ainda deduzir pedidos contra outros demandados, desde que:
    1. O objeto de tais pedidos se encontre abrangido pela mesma convenção de arbitragem; ou
    2. O objeto de tais pedidos se encontre abrangido por convenção de arbitragem compatível com a convenção de arbitragem na qual se funda o Requerimento de Arbitragem e as circunstâncias do caso revelem que, no momento da celebração das convenções de arbitragem, todas as partes aceitaram que o mesmo processo arbitral pudesse decorrer com a presença de todas elas.
  3. Se na Resposta forem deduzidos pedidos, o demandado deve proceder a descrição sumária do litígio e indicar o respetivo valor, ainda que estimado.
  4. Se o demandado deduzir pedidos, a parte contra quem forem deduzidos pode responder, no prazo de 15 dias, aplicando-se a essa resposta o disposto quanto à Resposta do demandado.
  5. Nos casos em que o objeto dos pedidos deduzidos pelo demandado não se encontra abrangido pela mesma convenção de arbitragem que funda o Requerimento de Arbitragem, o tribunal arbitral pode excluir a respetiva admissibilidade se entender que essa admissão causa perturbação indevida no processo.

Artigo 16.º
(Arguição de incompetência do tribunal arbitral)

  1. Se for suscitada a incompetência do tribunal arbitral na Resposta, a contraparte pode responder no prazo de quinze dias.
  2. A requerimento do demandante, devidamente fundamentado, o Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção podem prorrogar o prazo referido no número anterior.
  3. Se a incompetência do tribunal arbitral não for suscitada na Resposta, poderá ainda ser invocada no articulado que venha a ser apresentado depois da constituição do tribunal arbitral, salvo se, face ao teor do Requerimento de Arbitragem, a mesma pudesse ter sido arguida na Resposta.
  4. O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, caso o demandado haja deduzido pedidos contra o demandante ou outros demandados.

Artigo 17.º
(Falta de Resposta)

  1. Se não for apresentada Resposta ao Requerimento de Arbitragem ou aos pedidos formulados pelo demandado ou se, por qualquer circunstância, ficarem sem efeito, a arbitragem prossegue.
  2. A ausência de Resposta ao Requerimento de Arbitragem ou aos pedidos formulados pelo demandado não isenta a outra parte de fazer prova quanto ao pedido e seus fundamentos.

Artigo 18.º
(Modificação das posições das partes)

No decurso do processo arbitral, qualquer das partes pode modificar ou completar os respetivos articulados, a menos que o tribunal arbitral recuse essa alteração, tendo em conta, nomeadamente, as regras processuais estabelecidas, e o momento em que a mesma é formulada, sem que para tal haja justificação bastante.

Artigo 19.º
(Intervenção de terceiros)

  1. Podem ser admitidos a intervir no processo arbitral terceiros:
    1. Vinculados a todas as partes pela mesma convenção de arbitragem; ou
    2. Vinculados por outra convenção de arbitragem compatível com a convenção de arbitragem na qual se funda o Requerimento de Arbitragem, desde que as circunstâncias do caso concreto revelem que, no momento da celebração das convenções de arbitragem, todas as partes aceitaram que o mesmo processo arbitral pudesse decorrer com a presença de todas elas.
  2. Se a intervenção for requerida antes da constituição do tribunal arbitral, compete ao Presidente ou ao Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção decidir sobre a sua admissão, depois de ouvidas as partes e o terceiro.
  3. Sendo admitida a intervenção requerida antes da constituição do tribunal arbitral, a sua constituição rege-se pelo disposto para a pluralidade de partes, ficando sem efeito a designação de árbitro efetuada pela parte associada ao terceiro interveniente, fixando-se prazo de vinte dias para que estes acordem no árbitro que lhes compete designar.
  4. A decisão do Presidente ou do Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção que admita a intervenção de terceiros, nos termos dos números anteriores, não vincula o tribunal arbitral, mantendo-se inalterada a sua constituição, qualquer que seja a decisão que o tribunal arbitral venha a tomar quanto à intervenção.
  5. Se a intervenção for requerida após a constituição do tribunal arbitral, a decisão sobre a admissão da intervenção compete ao tribunal, ouvidas as partes e o terceiro, só podendo ser admitida a intervenção de terceiro que declare aceitar a composição do tribunal.
  6. Em qualquer caso, a intervenção espontânea implica sempre a aceitação da composição do tribunal nesse momento.

Artigo 20.º
(Apensação de processos)

  1. Qualquer das partes pode requerer ao Presidente ou ao Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção a apensação de processos pendentes, quando ocorram cumulativamente as seguintes circunstâncias:
    1. Haja identidade de alguma das partes;
    2. Esteja em causa a apreciação da mesma matéria de facto e/ou questão jurídica.
  2. Apenas poderá ser admitida, para os mesmo efeitos, a intervenção de terceiro que declare aceitar a composição do tribunal.
  3. O Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, ouvidas as partes requeridas e os árbitros já designados, recusa a apensação, se a necessidade de reconstituir o tribunal, o estado dos processos ou outra qualquer razão especial a tornar inconveniente.
  4. Sendo determinada a apensação, mantém-se o tribunal já constituído; caso não seja possível, designadamente em virtude de resultar da apensação pluralidade de partes, ele é reconstituído de acordo com as regras aplicáveis.
  5. É motivo legítimo de escusa de árbitro o alargamento do âmbito da arbitragem por via da apensação, devendo a escusa ser apresentada no prazo de dez dias, contado da notificação ao árbitro da mesma apensação.

Artigo 21.º
(Definição ou recusa de constituição do tribunal arbitral)

  1. Apresentados o Requerimento de Arbitragem e eventuais Respostas, e decididos eventuais incidentes que hajam sido suscitados, o Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção define a composição do tribunal arbitral, designando o árbitro ou árbitros que lhe caiba nomear, nos termos da convenção de arbitragem e do Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. O Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, recusa a constituição do tribunal arbitral nos seguintes casos:
    1. Inexistência ou manifesta nulidade da convenção de arbitragem;
    2. Incompatibilidade manifesta entre a convenção de arbitragem e disposições inderrogáveis do Regulamento;
    3. Quando, não existindo convenção de arbitragem, o demandante tenha apresentado proposta de celebração de convenção de arbitragem que remeta para o Regulamento e a outra parte, depois de citada, não apresente defesa ou recuse expressamente a realização da arbitragem;
    4. Quando as partes não prestem a provisão inicial para encargos da arbitragem.
  3. O tribunal arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o compõem.

Artigo 22.º
(Competências do Presidente e do Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção)

Na falta de disposição específica do Regulamento, compete ao Presidente ou ao Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, sem prejuízo da competência jurisdicional exclusiva dos árbitros, decidir os incidentes que se suscitem até à constituição do tribunal arbitral.

Artigo 23.º
(Decisão sobre a competência do tribunal arbitral)

  1. Se tiver sido suscitada a incompetência do tribunal e o tribunal arbitral entender que do processo constam já elementos probatórios suficientes, o mesmo decide, no prazo de trinta dias a contar da data da sua constituição, a questão da sua competência.
  2. Se, porém, entender necessário que as partes produzam prova ou alegações, o tribunal arbitral convoca a audiência prévia e determina, ouvidas as partes, o procedimento e o calendário para a decisão da questão da sua competência.

Artigo 24.º
(Audiência prévia)

  1. Se a arbitragem houver de prosseguir, o tribunal arbitral convoca as partes para uma audiência preliminar, a realizar no prazo máximo de vinte dias a contar da instalação do Tribunal Arbitral.
  2. O tribunal arbitral define, na audiência preliminar ou no prazo máximo de dez dias após a sua realização, ouvidas as partes:
    1. As questões a decidir;
    2. O calendário processual provisório, incluindo a data ou datas da audiência;
    3. Os articulados a apresentar, os meios de prova e as regras e prazos quanto à sua produção;
    4. A data até à qual podem ser juntos pareceres;
    5. As regras aplicáveis à audiência, incluindo, se tal for julgado conveniente, o tempo máximo disponível para a produção de prova, respeitando o princípio da igualdade;
    6. O prazo e modo de apresentação de alegações finais;
    7. O valor da arbitragem, sem prejuízo da possibilidade de modificação superveniente;
    8. Possibilidade de acordo das partes quanto à reapreciação da sentença arbitral.

Artigo 25.º
(Diligências de instrução; Provas)

  1. Compete ao tribunal arbitral determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.
  2. O tribunal arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as partes lhe requeiram, se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias. O tribunal deve, porém, realizar uma audiência para produção de prova, sempre que uma das partes o requeira.
  3. Em particular, o tribunal arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes:
    1. Ouvir as partes ou terceiros;
    2. Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros;
    3. Nomear um ou mais peritos, definindo a sua missão e recolhendo o seu depoimento ou os seus relatórios;
    4. Proceder a exames ou verificações diretas.
  4. Sem prejuízo das regras definidas pelo tribunal arbitral, os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados, só sendo admissível a apresentação de novos documentos em casos excecionais, concretamente documentos supervenientes ou de conheicmento superveniente da parte apresentante.

Artigo 26.º
(Encerramento do debate)

  1. Apresentadas as alegações finais e efetuadas quaisquer diligências que sejam determinadas, considera-se encerrado o debate.
  2. A título excecional, pode o tribunal arbitral reabrir o debate, em casos devidamente fundamentados e para um fim específico.

Artigo 27.º
(Lugar da arbitragem)

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as arbitragens têm lugar na sede do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, sita à Rua Álvares Cabral, n.º 306, no Porto.
  2. O tribunal arbitral pode, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer das partes, realizar sessões, audiências ou reuniões, permitir a realização de qualquer diligência probatória ou tomar quaisquer deliberações em qualquer outro lugar.

Artigo 28.º
(Língua da arbitragem)

  1. As partes podem escolher livremente a língua ou línguas da arbitragem.
  2. Na falta de acordo entre as partes, a língua ou línguas da arbitragem são fixadas pelo Tribunal.

Artigo 29.º
(Representação das partes)

As partes podem mandatar quem as represente e podem nomear quem as assista.

Artigo 30.º
(Regras de processo e condução da arbitragem)

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tribunal arbitral conduz a arbitragem do modo que considerar mais apropriado, incluindo através da fixação de regras processuais que não contendam com as disposições inderrogáveis do presente Regulamento.
  2. No exercício do poder de condução da arbitragem, o tribunal arbitral deve, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, promover a celeridade e a eficiência e dar às partes uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, sempre com respeito pelos princípios da igualdade e do contraditório.
  3. As partes podem, na convenção de arbitragem ou ulteriormente, estabelecer regras processuais que não contendam com as disposições inderrogáveis do presente Regulamento.
  4. A eficácia da convenção sobre regras processuais que seja posterior ao início do processo arbitral depende da concordância do Presidente ou do Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, até à constituição do tribunal arbitral, e deste, depois de se encontrar constituído.

Artigo 31.º
(Arbitragem em matéria de contratação pública)

  1. Ao processo arbitral em matéria de contratação pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento, com as especificidades constantes dos números seguintes.
  2. O processo arbitral que tenha por objeto a resolução de litígios emergentes de procedimentos ou contratos previstos no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos, tem natureza urgente e corre em férias judiciais.
  3. Regem-se pelo disposto no número anterior os processos dirigidos à declaração de ilegalidade de disposições contidas no anúncio, programa de concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contratos, podendo o pedido ser deduzido durante a pendência do procedimento pré-contratual, sem prejuízo dos prazos gerais de caducidade.
  4. Os pedidos referidos no número anterior podem ser cumulados com pedidos de indeminização emergentes das ilegalidades praticadas.
  5. A impugnação de atos de adjudicação nos procedimentos de formação dos contratos previstos no n.º 2, faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, desde o momento em que se efetiva a citação aos demandados da petição inicial pelo tribunal arbitral, constituído.
  6. A entidade demandada e os contrainteressados podem requerer o levantamento do efeito suspensivo, na pendência do processo, dispondo o Demandante do prazo de cinco dias para responder, findo o qual o Tribunal decide, no prazo máximo de dez dias.
  7. O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem afetados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.
  8. Nos processos que não tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação, poderão ser requeridas medidas provisórias, a processar por apenso, que terão natureza urgente.
  9. As medidas provisórias a que se refere o número anterior são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas.
  10. O processo arbitral que tenha por objeto a impugnação ou a condenação à prática de atos administrativos relativos à formação do contrato identificado no n.º 2, pode ser ampliado à impugnação do contrato, quando este venha a ser celebrado na pendência do processo, podendo o tribunal proceder ao afastamento do efeito anulatório do contrato, nos termos do n.º 4, do artigo 283.º, do Código dos Contratos Públicos.
  11. Nos litígios emergentes de procedimentos ou contratos de valor superior a €500.000,00 (quinhentos mil Euros), da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal administrativo competente, nos termos da lei, com efeito meramente devolutivo.
  12. O Tribunal Arbitral será constituído por um ou três árbitros e constitui-se com a aceitação do árbitro, em caso de tribunal singular, ou do último árbitro, em caso de tribunal arbitral coletivo.
  13. O demandante designa um árbitro no Requerimento de Arbitragem e o demandado designa um árbitro na Resposta, sendo o terceiro árbitro, que preside, escolhido pelos árbitros indicados pelas partes, no prazo de três dias a contar da aceitação do encargo que tiver ocorrido em último lugar.
  14. Na falta de acordo quanto ao terceiro árbitro, o mesmo será designado pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
  15. Em caso de pluralidade das partes, considera-se como parte, para efeitos de designação de árbitros, o conjunto dos demandantes ou dos demandados.
  16. Se demandantes/demandados/contrainteressados não acordarem na escolha do árbitro, a designação desse árbitro é efetuada pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção.
  17. Se os demandantes/demandados/contrainteressados que não acordarem na escolha do árbitro tiverem interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, o Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção pode ainda, se o considerar justificado para aasegurar a igualdade das partes, designar a totalidade dos árbitros e, de entre eles, o presidente ficando, nesse caso, sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
  18. Serão observados os seguintes prazos:
    1. O Árbitro designado deve comunicar a aceitação do encargo no prazo de um dia;
    2. Vinte dias para apresentar a petição inicial, contados da data da aceitação de encargo pelo último dos árbitros nomeados;
    3. Vinte dias para contestar;
    4. Quinze dias para submissão a julgamento ou para proferir decisão;
    5. Dez dias para alegações, a correr em simultâneo para ambas as partes, nos casos em que haja lugar a audiência de discussão e julgamento;
    6. Cinco dias, nos restantes casos.
  19. Quem pretenda submeter um litígio a tribunal arbitral no Centro Nacional de Arbitragem da Construção deve apresentar, no Secretariado, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, Requerimento de Arbitragem, juntando a convenção de arbitragem ou proposta dirigida à outra parte para a sua celebração, nele devendo o demandante indicar:
    1. A convenção de arbitragem e precisar o objeto do litígio e designar o respetivo árbitro;
    2. A identificação completa das partes, suas moradas e, se possível, endereços eletrónicos;
    3. A descrição sumária do litígio;
    4. O pedido e o respetivo valor, ainda que estimado;
    5. Quaisquer outras circunstâncias que considere relevantes;
    6. Proceder ao pagamento dos encargos devidos, nos termos da Tabela de Encargos Administrativos e de Honorários dos Árbitros.
  20. O(s) demandado(s)/contrainteressado(s) pode(m), no prazo de dez dias, apresentar a sua Resposta, devendo:
    1. Tomar posição sobre o litígio e sobre o pedido;
    2. Designar, se for caso disso, o árbitro que lhe compete designar, ou fornecer quaisquer outras indicações relativas à constituição do tribunal arbitral;
    3. Indicar quaisquer outras circunstâncias que considere relevantes;
    4. Proceder ao pagamento dos encargos devidos, nos termos da Tabela de Encargos Administrativos e de Honorários dos Árbitros.
  21. A decisão será proferida no prazo máximo de quatro meses, e segundo o critério do direito constituído.

Capítulo IV – Tutela Cautelar

Artigo 32.º
(Providências cautelares e ordens preliminares)

  1. A adesão ao presente Regulamento envolve, salvo expressa convenção em contrário, a atribuição ao tribunal arbitral do poder de decretar providências cautelares e ordens preliminares.
  2. O tribunal arbitral pode subordinar o decretamento de providência cautelar à prestação de garantia adequada pela parte a favor de quem é determinada, devendo fazê-lo no caso de ordem preliminar, a menos que o considere inadequado ou desnecessário.

Artigo 33.º
(Árbitro de Emergência)

  1. Até à constituição do tribunal arbitral, e salvo expressa convenção em contrário, qualquer das partes pode requerer, nos termos do Regulamento sobre o Árbitro de Emergência, incluído no Anexo II ao presente Regulamento, o decretamento de providência cautelar urgente por um árbitro de emergência nomeado pelo Presidente ou Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção.
  2. Considera-se urgente a providência cautelar que não possa aguardar pela constituição do tribunal arbitral.
  3. O árbitro de emergência não pode decretar ordens preliminares.
  4. O juízo do árbitro de emergência é proferido por decisão.
  5. O árbitro de emergência mantém a competência para decidir o pedido de providência cautelar urgente mesmo que ocorra, entretanto, a constituição do tribunal arbitral.
  6. Os poderes do árbitro de emergência extinguem-se com a sua decisão, devolvendo-se a competência ao tribunal arbitral. Se, porém, o tribunal arbitral ainda não estiver constituído nesse momento, o árbitro de emergência mantém a sua competência até à constituição do tribunal arbitral.
  7. A decisão do árbitro de emergência é livremente modificável e revogável a pedido de qualquer das partes e não vincula o tribunal arbitral. Até à constituição do tribunal arbitral, a competência para a modificação da decisão pertence ao árbitro de emergência e, após esse momento, ao tribunal arbitral.
  8. O tribunal arbitral decide qualquer litígio relativo à decisão proferida pelo árbitro de emergência, nomeadamente relativo ao respetivo cumprimento.
  9. Não há lugar à intervenção do árbitro de emergência quando as partes tiverem convencionado a exclusão da intervenção do árbitro de emergência.

Capítulo V - Sentença Arbitral

Artigo 34.º
(Prazos para a sentença e para a arbitragem)

  1. A sentença final é proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de dois meses, a contar do encerramento do debate.
  2. As partes podem acordar na prorrogação ou na suspensão do prazo para a sentença.
  3. Se, após a constituição do tribunal arbitral, ocorrer alteração na sua composição, podem, o Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, a solicitação dos árbitros, declarar que, com a recomposição do tribunal, se inicia novo prazo para a pronúncia da sentença final.
  4. O prazo global para conclusão da arbitragem é de cinco meses, a contar da data em que o tribunal arbitral se considere constituído.
  5. O Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, a requerimento fundamentado do tribunal arbitral, e ouvidas as partes, podem prorrogar os prazos previstos nos números anteriores, por uma ou mais vezes, salvo se ambas as partes se opuserem à prorrogação.

Artigo 35.º
(Deliberações do tribunal arbitral)

  1. Sendo o tribunal arbitral composto por mais do que um membro, qualquer decisão é tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros participam.
  2. No caso de não se formar maioria, a decisão cabe ao presidente do tribunal arbitral.
  3. As questões respeitantes à ordenação, à tramitação ou ao impulso processual, podem ser decididas apenas pelo árbitro presidente, se as partes ou os outros membros do tribunal derem autorização para o efeito.

Artigo 36.º
(Direito aplicável)

  1. O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído aplicável, a menos que as partes, na convenção de arbitragem ou em documento subscrito até à aceitação do primeiro árbitro, autorizem o julgamento segundo a equidade, e a mesma não se encontre proibida por lei.
  2. Após a constituição do tribunal arbitral, a autorização das partes para que o julgamento se faça segundo a equidade carece de aceitação de todos os árbitros.

Artigo 37.º
(Arbitragem internacional)

  1. Na arbitragem internacional, faltando escolha das regras de direito aplicáveis, o tribunal arbitral aplica o direito do Estado com o qual o objeto do litígio apresente uma conexão mais estreita.
  2. É aplicável à arbitragem internacional o disposto no artigo anterior, quanto ao julgamento por equidade.

Artigo 38.º
(Transação)

Se, no decurso do processo arbitral, as partes acordarem na solução do litígio, o tribunal põe fim ao processo e, se as partes lho solicitarem, profere sentença arbitral que homologue esse acordo, a menos que o conteúdo da transação, pelo seu objeto ou pela qualidade das pessoas que nela intervierem, não seja válida.

Artigo 39.º
(Sentença arbitral)

  1. A sentença final do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela consta:
    1. A identificação das partes;
    2. A referência à convenção de arbitragem;
    3. A identificação dos árbitros e a indicação da forma por que foram designados;
    4. A menção do objeto do litígio;
    5. Os fundamentos da decisão;
    6. O valor da arbitragem e a repartição, pelas partes, dos encargos da arbitragem, incluindo, se for caso disso, a condenação no respetivo pagamento;
    7. O lugar da arbitragem e o local e a data em que a sentença foi proferida;
    8. A assinatura de, pelo menos, a maioria dos árbitros, com a indicação, se os houver, dos votos de vencido ou declarações de voto, devidamente identificados;
    9. A indicação dos árbitros que não puderam ou não quiseram assinar, bem como, se aplicável, a menção da razão da respetiva omissão.
  2. O tribunal arbitral pode decidir o fundo da causa através de uma única sentença ou de tantas sentenças parciais quantas entenda necessárias, aplicando-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.

Artigo 40.º
(Retificação, esclarecimento e sentença adicional)

  1. Proferida a sentença, o Secretariado notifica as partes da sua pronúncia e envia-lhes cópia, logo que se acharem integralmente pagos os encargos resultantes do processo.
  2. Por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, apresentado nos dez dias seguintes à notificação da sentença arbitral, o tribunal arbitral pode retificar erros materiais ou esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade.
  3. A requerimento de qualquer das partes, apresentado nos trinta dias seguintes à notificação da sentença arbitral, o tribunal arbitral pode ainda, ouvidas as partes, proferir sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral que não hajam sido objeto de decisão.
  4. À retificação, ao esclarecimento da sentença arbitral e à sentença adicional, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto quanto à sentença arbitral.

Artigo 41.º
(Publicidade da sentença)

  1. A sentença arbitral sobre litígios em que uma das partes seja o Estado ou outra pessoa coletiva de direito público é, salvo disposição das partes em contrário, pública.
  2. As restantes sentenças arbitrais são igualmente públicas, expurgadas de elementos de identificação das partes, salvo se qualquer destas se opuser à publicidade.

Artigo 42.º
(Irrecorribilidade da sentença)

A sentença arbitral apenas é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente, nos casos legalmente previstos, ou, no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.

Artigo 43.º
(Execução e impugnação da decisão arbitral)

  1. As decisões proferidas pelo tribunal podem ser anuladas pelos tribunais competentes com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
  2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelos tribunais de 1.ª instância.
  3. Nos litígios emergentes de procedimentos ou de contratos a que se aplique o Código dos Contratos Públicos, cabe sempre o recurso referido no número anterior quando o valor do litígio seja superior a € 500 000,00 (quinhentos mil Euros), com efeito meramente devolutivo.

Artigo 44.º
(Caso julgado e força executiva)

  1. A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ou impugnação ordinária.
  2. As partes comunicam ao Centro Nacional de Arbitragem da Construção qualquer recurso ou impugnação que obste ao trânsito em julgado.
  3. A decisão arbitral tem, nos termos da lei, força executiva idêntica às decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância.

Capítulo VI - Disposições Finais

Artigo 45.º
(Renúncia a oposição)

Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma disposição da convenção de arbitragem ou do Regulamento, não deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para esse efeito, nesse prazo, considera-se que renuncia ao direito de o fazer e de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral.

Artigo 46.º
(Acordos sobre prazos do processo)

As partes podem acordar na modificação dos prazos fixados no Regulamento, mas caso o acordo tenha lugar depois de constituído o tribunal arbitral, só produz efeitos com o acordo dos árbitros.

Artigo 47.º
(Citações, notificações e comunicações)

  1. A citação, notificações e comunicações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da receção, designadamente por carta registada, entrega por protocolo, telecópia, correio eletrónico ou qualquer outro meio eletrónico equivalente.
  2. Até à constituição do tribunal arbitral, quando não for possível o envio por meios eletrónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada, todas as comunicações são apresentadas no Secretariado em tantos exemplares quantas as contrapartes intervenientes no processo arbitral, acrescidos de um exemplar para cada um dos árbitros e de um exemplar para a Secretaria do Centro Nacional de Arbitragem da Construção.
  3. Após a constituição do tribunal arbitral, e sem prejuízo das regras fixadas pelo tribunal arbitral, todos os articulados e requerimentos, e os documentos que os acompanhem, bem como as demais comunicações com o tribunal, devem ser transmitidos pelas partes a todos os membros do tribunal arbitral, a todas as partes e ao Secretariado por qualquer dos meios previstos no n.º 1, valendo essas comunicações como notificações.

Artigo 48.º
(Contagem de prazos)

  1. Todos os prazos fixados no Regulamento são contínuos.
  2. A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação, notificações e comunicações, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.
  3. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
  4. O prazo para a prática de qualquer ato que não se ache previsto no Regulamento nem resulte da vontade das partes, é de dez dias, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação pelo Presidente ou Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, ou do tribunal arbitral, conforme aplicável.

Artigo 49.º
(Arquivo)

  1. O Secretariado conserva nos arquivos do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, relativamente a cada arbitragem que lhe seja submetida nos termos do Regulamento, os originais das sentenças arbitrais, podendo as partes obter cópia certificada das mesmas.
  2. Os articulados, documentos, comunicações e correspondência relativamente a cada processo são destruídos passados doze meses sobre a data da notificação da sentença final, a não ser que alguma das partes, dentro desse prazo, requeira, por escrito, a sua devolução.

Capítulo VII - Encargos da Arbitragem

Artigo 50.º
(Encargos da arbitragem)

  1. No processo arbitral há lugar ao pagamento de encargos.
  2. Os encargos da arbitragem compreendem os honorários e as despesas dos árbitros, os encargos administrativos do processo e as despesas com a produção de prova.
  3. Compete ao Presidente ou ao Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, salvo disposição em contrário das partes, decidir o modo de repartição dos encargos de arbitragem, atendendo a todas as circunstâncias do caso, incluindo o decaimento e o comportamento processual das partes.

Artigo 51.º
(Valor da arbitragem e cálculo dos encargos)

  1. Compete ao tribunal arbitral, ouvidas as partes, definir o valor da arbitragem, tendo em conta o valor correspondente aos pedidos formulados pelas partes e eventuais pedidos de providências cautelares e ordens preliminares.
  2. Compete ao Secretariado calcular os encargos da arbitragem e o montante das provisões a prestar pelas partes, tendo em conta o valor da arbitragem definido pelo tribunal arbitral ou, se este ainda não o tiver feito, o valor da arbitragem provisoriamente estimado.

Artigo 52.º
(Honorários dos árbitros)

  1. Os honorários de cada árbitro são fixados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção tendo em conta o valor da arbitragem, nos termos da Tabela de Encargos Administrativos e de Honorários dos Árbitros, que faz parte integrante do presente Regulamento, como Anexo III, e dos números seguintes.
  2. Sendo o tribunal arbitral composto por três árbitros, 40% do montante dos honorários previstos na Tabela de Encargos Administrativos e de Honorários dos Árbitros cabem ao árbitro presidente e 30% a cada um dos outros dois árbitros.
  3. Na fixação dos honorários, ouvidas as Partes e o tribunal arbitral, o Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e, em particular, a celeridade e eficiência do tribunal na condução do processo, bem como a respetiva complexidade e o tempo despendido pelos árbitros, pode diminuir até 60% ou elevar a remuneração até mais 40% do valor resultante da tabela mencionada no n.º 1.
  4. Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente ou o Diretor do Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção pode, ouvidas as partes e o tribunal arbitral e tomando em consideração, para além dos aspetos referidos no número anterior, a fase em que o processo arbitral terminou ou qualquer outra circunstância que considere relevante, reduzir os honorários até 30% do valor resultante da tabela mencionada no n.º 1, caso a arbitragem termine antes da audiência preliminar, e até 50%, caso a arbitragem termine antes do início da audiência de julgamento.

Artigo 53.º
(Despesas de árbitros)

As despesas dos árbitros são pagas em função do custo efetivo, devidamente comprovado.

Artigo 54.º
(Encargos administrativos)

  1. Os encargos administrativos do processo arbitral são fixados pelo Presidente ou Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção tendo em conta o valor da arbitragem, nos termos da Tabela de Encargos Administrativos e de Honorários dos Árbitros.
  2. Na fixação dos encargos, o Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção pode, ouvidas as Partes e o tribunal arbitral e considerando as circunstâncias de cada caso concreto e, em particular, os serviços prestados pelo Centro de Arbitragem, diminuir até ao mínimo de 60% ou elevar os encargos até mais 40% do valor resultante na tabela aplicável.
  3. Estão incluídos nos encargos administrativos todas as decisões do Centro Nacional de Arbitragem da Construção previstas no Regulamento, o apoio administrativo, a gestão processual e utilização das salas de audiência da sede do Centro.

Artigo 55.º
(Despesas com produção de prova)

As despesas com a produção de provas são determinadas casuisticamente, atendendo ao seu custo efetivo.

Artigo 56.º
(Provisão para encargos da arbitragem)

  1. Para garantia do pagamento dos encargos da arbitragem, as partes prestam provisões.
  2. Cada uma das partes efetua uma provisão inicial, de montante a fixar pelo Secretariado e no prazo de dez dias a contar, respetivamente, da apresentação do Requerimento de Arbitragem e da Resposta, que não deverá exceder 35% do montante provável dos encargos da arbitragem, e que, a final, lhe será creditado na liquidação dos encargos da arbitragem.
  3. O pagamento do valor referido no número anterior é condição da citação do demandado e não é reembolsável no caso de a arbitragem, por qualquer motivo, não prosseguir.
  4. Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, podem reduzir os encargos administrativos tomando em consideração a fase em que o processo arbitral foi encerrado ou qualquer outra circunstância que considere relevante, nos termos correspondentes da redução dos honorários dos árbitros.
  5. O Secretariado procede, no decurso do processo, por uma ou mais vezes, à cobrança de reforços de provisão, até perfazer o montante provável dos encargos da arbitragem.

Artigo 57.º
(Provisões: prazos e cominações)

  1. Não sendo prestada provisão no prazo fixado nos termos do artigo anterior, em caso de não pagamento, o Secretariado notifica a parte para realizar o pagamento da provisão em falta, no prazo de cinco dias.
  2. Se não for paga a provisão inicial, a arbitragem não prossegue, dando-se por findo o procedimento arbitral; se a falta for do demandado, a arbitragem prossegue, podendo o tribunal arbitral determinar a inatendibilidade da defesa.
  3. O não pagamento de provisão destinada a custear produção de prova ou qualquer diligência determina a sua não realização.
  4. O não pagamento de qualquer provisão subsequente determina, no caso de a falta ser imputável ao demandante, a suspensão da instância arbitral; no caso de ser imputável ao demandado, o tribunal arbitral pode determinar a impossibilidade de este intervir na fase de produção de prova ou de apresentar as alegações.
  5. Caso a suspensão da instância arbitral referida no número anterior se mantenha por um período superior a vinte dias sem que a provisão em falta seja paga, o tribunal arbitral pode dar por findo o procedimento arbitral, absolvendo o demandado da instância.
  6. No caso de dedução de pedidos pelo demandado, o Secretariado pode, a pedido de qualquer das partes, fixar provisões separadas para cada pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
  7. Mediante requerimento fundamentado de qualquer das partes, os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados pelo Secretariado.

Anexo I – Código Deontológico - Árbitros

(Artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem)


Artigo 1.º
(Princípio Geral)

  1. Quem aceitar o encargo de árbitro numa arbitragem submetida ao Regulamento de Arbitragem, do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, compromete-se a desempenhar a sua função de acordo com o dito Regulamento e com os princípios estabelecidos no presente Código Deontológico.
  2. Os árbitros obrigam-se a ser e a permanecer independentes e imparciais, respeitando e fazendo respeitar o prestígio e a eficiência da arbitragem, como meio justo e equitativo de resolução de litígios.
  3. O presente Código Deontológico deve ser interpretado e integrado tendo presente as Diretrizes da International Bar Association, relativas a Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional, com as devidas adaptações.

Artigo 2.º
(Aceitação das Funções de Árbitro)

Quem for convidado a exercer as funções de árbitro («árbitro convidado»), apenas aceitará tal cargo considerando-se e permanecendo em condições de total independência e imparcialidade e reconhecendo ser possuidor dos conhecimentos adequados à apreciação da questão ou questões objeto de litígio e, bem assim, se dispuser do tempo previsivelmente necessário para o adequado desempenho de tais funções, de acordo com as exigências da mesma.

Artigo 3.º
(Imparcialidade, Independência, Disponibilidade e Confidencialidade)

  1. O árbitro julgará com total imparcialidade e absoluta independência as questões que forem submetidas à sua apreciação.
  2. O árbitro designado pela parte tem plena consciência de que não é seu representante ou mandatário, estando, em todas as circunstâncias, sujeito às obrigações deontológicas previstas neste Código e no Regulamento.
  3. O árbitro não permitirá que qualquer tipo de preconceito, seja qual for a sua natureza, interesse pessoal, pressão externa ou qualquer outra circunstância, afete a sua imparcialidade e independência.
  4. O árbitro garantirá a disponibilidade necessária para assegurar o exercício das suas funções, de acordo com os princípios de diligência e celeridade, na apreciação da questão ou questões objeto de litígio.
  5. Para efeitos do número anterior, o árbitro deve conduzir a arbitragem da forma mais rápida, eficaz e económica que for compatível com o respeito pelas garantias processuais das partes, consagrando à arbitragem o tempo e atenção que se mostrem necessários à cabal compreensão e julgamento dos factos objeto do litígio.
  6. Sem prejuízo do disposto na lei e no Regulamento, o árbitro deve respeitar a confidencialidade do processo e da decisão arbitral e não poderá utilizar informação obtida no decurso da instância arbitral com o objetivo de alcançar um ganho, para si ou para terceiro, ou de lesar o interesse de outrem.

Artigo 4.º
(Dever de Informação)

  1. O árbitro tem o dever de informar e dar conhecimento de todos os factos e circunstâncias que possam originar, na perspetiva das partes, dúvidas fundadas quanto à sua imparcialidade e independência, mantendo-se tal obrigação até à extinção do seu poder jurisdicional.
  2. Antes de aceitar o encargo, o árbitro deve informar a parte que o houver proposto quanto aos seguintes requisitos:
    1. A existência de qualquer relação profissional ou pessoal com as partes ou com os seus representantes legais e mandatários, que o árbitro convidado considere relevante;
    2. A existência de qualquer interesse económico ou financeiro, direto ou indireto, no objeto do litígio;
    3. A existência de qualquer conhecimento prévio que possa ter tido do objeto do litígio.
  3. Ao aceitar exercer funções como árbitro, este deverá assinar a “Declaração de Aceitação, Disponibilidade, Independência e Imparcialidade”, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º do Regulamento.
  4. Se no decurso da arbitragem o árbitro tiver conhecimento ou se se verificar qualquer nova circunstância relevante que possa, na ótica das partes, originar dúvidas fundadas quanto à sua independência ou imparcialidade, esta declaração deverá ser alterada.
  5. Em caso de dúvida relativa à relevância da nova circunstância, o árbitro estará sempre obrigado pelo dever de informação previsto no presente artigo.
  6. A revelação de qualquer facto ou circunstância nos termos dos números anteriores, não constitui, por si só, motivo de recusa ou de impedimento do árbitro.

Artigo 5.º
(Proibição de Comunicar com as Partes)

  1. Antes de aceitar o encargo, o árbitro convidado apenas pode solicitar à parte que o convidar uma descrição sumária do litígio, a identificação das partes, co-árbitros e mandatários, se os houver, e o teor da convenção de arbitragem.
  2. Salvo o disposto no número seguinte, o árbitro designado não pode comunicar em privado com as partes ou seus mandatários, relativamente ao objeto do litígio, antes da constituição do tribunal arbitral.
  3. Tratando-se de tribunal arbitral em que os árbitros designados pelas partes têm a incumbência de escolher o árbitro presidente, cada um daqueles poderá consultar a parte que o designar sobre a escolha do presidente.
  4. Na pendência da instância arbitral, o árbitro deve abster-se de qualquer comunicação com uma das partes ou seus mandatários relativamente ao objeto do litígio e a quaisquer ocorrências que tenham lugar no processo arbitral.

Artigo 6.º
(Honorários e Despesas)

  1. Os honorários do árbitro e o modo de reembolso das despesas em que incorra no exercício da sua função são determinados exclusivamente nos termos do Regulamento.
  2. É vedado ao árbitro designado por uma parte ajustar com esta o montante dos seus honorários e despesas ou qualquer outra retribuição relacionada com o exercício da sua função.
  3. É vedado aos árbitros propor, negociar ou acordar quaisquer alterações aos honorários previstos no Regulamento com as partes ou seus mandatários, devendo, se o entenderem, requerer tais alterações ao Presidente ou ao Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, nos termos do Regulamento, sem prejuízo de poderem informar previamente os mandatários dessa intenção.

Artigo 7.º
(Angariação de Nomeações)

Sem prejuízo da possibilidade de divulgação pública da sua experiência em matéria arbitral, desde que salvaguardado o necessário dever de confidencialidade, ninguém poderá procurar ativamente nomeações para a realização de arbitragens.

Anexo II - Regulamento sobre o Árbitro de Emergência

(Artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem)


Artigo 1.°
(Requerimento de Árbitro de Emergência)

  1. A parte que pretenda recorrer a um árbitro de emergência nos termos do Regulamento de Arbitragem deve apresentar, no Secretariado, Requerimento de Árbitro de Emergência.
  2. O Requerimento de Árbitro de Emergência deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
    1. A identificação completa das partes, suas moradas e endereços eletrónicos;
    2. A descrição sumária do litígio;
    3. A identificação das providências cautelares requeridas;
    4. A identificação das razões pelas quais as providências cautelares requeridas são urgentes;
    5. A identificação das razões pelas quais o requerente entende ser titular do direito cuja proteção requer;
    6. A descrição de quaisquer contratos relevantes e, em especial, da convenção de arbitragem;
    7. A descrição de qualquer acordo relativo ao procedimento arbitral ou às regras de direito aplicáveis.
  3. O Requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
    1. A convenção de arbitragem;
    2. Caso já tenha sido apresentado, o Requerimento de Arbitragem e demais correspondência relativa ao litígio principal que tenha sido submetida ao Secretariado por qualquer das partes anteriormente à apresentação do Requerimento de Árbitro de Emergência;
    3. Os documentos probatórios dos factos alegados no Requerimento de Árbitro de Emergência;
    4. Comprovativo do pagamento da provisão para encargos relativos ao árbitro de emergência.

Artigo 2.°
(Apreciação do Requerimento de Árbitro de Emergência pelo Presidente ou Diretor Executivo do Centro)

  1. O Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, recusa liminarmente o Requerimento de Árbitro de Emergência nos seguintes casos:
    1. Inadmissibilidade de recurso ao árbitro de emergência, nos termos do Regulamento de Arbitragem;
    2. Não pagamento da provisão para encargos com o procedimento;
    3. Inexistência de convenção de arbitragem que atribua ao Centro de Arbitragem a competência para a administrar;
    4. Manifesta nulidade da convenção de arbitragem ou incompatibilidade manifesta desta com disposições inderrogáveis do Regulamento de Arbitragem.
  2. Havendo recusa liminar, o Secretariado notifica o requerente que o procedimento não prosseguirá.
  3. Se o Requerimento de Árbitro de Emergência não for recusado liminarmente, o Secretariado transmite imediatamente uma cópia do requerimento e dos documentos que o acompanham ao requerido, notificando simultaneamente o requerente.

Artigo 3.°
(Relação com o procedimento arbitral)

  1. O requerente deve apresentar o Requerimento de Arbitragem no prazo de quinze dias a contar da apresentação do Requerimento de Árbitro de Emergência, salvo prorrogação, pelo prazo máximo de trinta dias, concedida pelo árbitro de emergência ou pelo Presidente do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, até à nomeação do Árbitro de Emergência.
  2. Caso o Requerimento de Arbitragem não seja apresentado no prazo referido no número anterior, o Presidente do Centro Nacional de Arbitragem da Construção dá por extinto o procedimento do árbitro de emergência.

Artigo 4.°
(Árbitro de Emergência)

  1. O Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção nomeia o árbitro de emergência no menor prazo possível e, em todo o caso, sem exceder o prazo de dois dias, contados da receção, pelo Secretariado, do Requerimento de Árbitro de Emergência.
  2. O Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção não nomeia o árbitro de emergência se o tribunal arbitral já estiver constituído.
  3. O árbitro de emergência tem o mesmo estatuto, estando sujeito aos mesmos deveres e sendo titular dos mesmos direitos, que os árbitros nomeados nos termos do Regulamento de Arbitragem.
  4. Aplica-se o disposto no Regulamento de Arbitragem em matéria de recusa de árbitro, sendo os prazos para a apresentação do pedido de recusa e para as eventuais pronúncias da parte contrária e do árbitro de emergência reduzidos para três dias.
  5. O árbitro de emergência não pode atuar como árbitro em nenhuma arbitragem relacionada com o litígio subjacente ao Requerimento de Árbitro de Emergência, salvo se as partes acordarem em sentido diverso.
  6. Nomeado o árbitro de emergência, o Secretariado notifica as partes e remete-lhes imediatamente o procedimento.

Artigo 5.°
(Lugar do Procedimento do Árbitro de Emergência)

  1. O lugar do procedimento de árbitro de emergência é igual ao lugar da arbitragem, sendo que, na falta de acordo das partes, é fixado pelo Presidente ou Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, sem prejuízo da determinação do lugar da arbitragem pelo tribunal arbitral, nos termos do Regulamento de Arbitragem.
  2. Qualquer que seja o lugar do procedimento de árbitro de emergência, o árbitro de emergência pode, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer das partes, realizar sessões, audiências ou reuniões, permitir a realização de qualquer diligência probatória ou tomar quaisquer deliberações em qualquer outro lugar.

Artigo 6.°
(Procedimento)

  1. O árbitro de emergência pode conduzir o procedimento do modo que considerar mais apropriado, atendendo à natureza e especial urgência do procedimento e dando às partes uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos.
  2. No prazo máximo de dois dias a contar da remessa do procedimento pelo Secretariado, o Árbitro de Emergência estabelece um calendário processual provisório para o procedimento, incluindo necessariamente a possibilidade de o requerido se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo requerente e a data até à qual a decisão será proferida.

Artigo 7.°
(Prazo para proferir a decisão)

  1. Salvo o disposto nos números seguintes, a decisão do árbitro de emergência é proferida no prazo máximo de quinze dias a contar da data em que o procedimento lhe tenha sido transmitido, ou da data da comunicação do Requerimento de Árbitro de Emergência ao requerido, caso seja posterior.
  2. O Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção pode, mediante pedido fundamentado do árbitro de emergência ou por sua própria iniciativa, fixar prazo mais longo.
  3. Em qualquer caso, as partes podem acordar em prazo mais longo.

Artigo 8.°
(Decisão)

  1. A decisão do árbitro de emergência é reduzida a escrito e dela consta:
    1. A identificação das partes;
    2. A referência à convenção de arbitragem;
    3. A identificação do árbitro de emergência e a indicação da forma por que foi nomeado;
    4. A fundamentação sintética da decisão, incluindo quanto à admissibilidade do Requerimento de Árbitro de Emergência;
    5. A indicação da competência para decidir as providências cautelares requeridas;
    6. A repartição, pelas partes, dos encargos da arbitragem incluindo, se for caso disso, a condenação no respetivo pagamento;
    7. O lugar da arbitragem e o local e a data em que a decisão foi proferida;
    8. A assinatura.
  2. O árbitro de emergência pode condicionar a sua decisão à verificação de quaisquer factos que entenda apropriados, incluindo à prestação de garantia adequada pelo requerente.

Artigo 9.°
(Efeitos da decisão)

  1. A decisão proferida pelo árbitro de emergência é obrigatória para as partes.
  2. A decisão proferida pelo árbitro de emergência deixa de ser obrigatória para as partes quando:
    1. O Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção extinguir o procedimento do árbitro de emergência, nos termos do presente Regulamento;
    2. Não seja apresentado Requerimento de Arbitragem no prazo previsto no presente Regulamento;
    3. Tiver decorrido o prazo de cento e vinte dias a contar da decisão sem que, por motivo não imputável à parte requerida, o tribunal arbitral esteja constituído;
    4. Obtiver procedência um pedido de recusa contra o árbitro de emergência;
    5. O tribunal arbitral proferir a sentença arbitral final, a menos que decida de outra forma nessa sentença;
    6. Por qualquer razão, a arbitragem termine sem a prolação de uma sentença arbitral final.

Artigo 10.º
(Encargos)

  1. No procedimento de árbitro de emergência há lugar ao pagamento de encargos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto sobre a matéria no Regulamento de Arbitragem, com as especificidades dos números seguintes.
  2. Os honorários do árbitro de emergência são fixados pelo Presidente do Centro Nacional de Arbitragem da Construção, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, em montante até € 15.000 (quinze mil Euros).
  3. Os encargos administrativos do procedimento do árbitro de emergência correspondem a € 3.000 (três mil Euros), os quais não são reembolsáveis caso, por qualquer motivo, o procedimento não prossiga.
  4. Para garantia do pagamento dos encargos do procedimento do árbitro de emergência, o requerente paga, no momento da apresentação do requerimento, uma provisão no montante de € 18.000 (dezoito mil Euros).
  5. Ouvidas as partes, o Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção pode, considerando as circunstâncias do caso concreto e, em particular, a respetiva complexidade e o tempo despendido pelo árbitro de emergência, aumentar o montante dos honorários do árbitro de emergência e/ou dos encargos administrativos, até ao dobro dos montantes referidos nos números anteriores.
  6. No caso previsto no número anterior, o requerente é chamado a reforçar a provisão prestada no montante necessário para perfazer a totalidade dos encargos com o procedimento, sob pena de o procedimento não prosseguir e de o Presidente ou o Diretor Executivo do Centro Nacional de Arbitragem da Construção procederem à respetiva extinção.
  7. O modo de repartição dos encargos do procedimento do árbitro de emergência é decidido pelo árbitro de emergência na decisão final, sem prejuízo da possibilidade de modificação pelo tribunal arbitral.

Artigo 11.°
(Disposição final)

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento de Arbitragem, competindo ao Presidente do Centro Nacional de Arbitragem da Construção decidir quaisquer incidentes que se suscitem até à nomeação do árbitro de emergência que não estejam expressamente previsto neste Anexo.

Anexo III - Tabela de Encargos Administrativos e de Honorários dos Árbitros

(Artigo 52.º, do Regulamento de Arbitragem)


Quadro 1: Contencioso Pré-Contratual - Tribunal Singular

Escalões Valor total (1)
1 0,00€ a 30.000,00€ 1.475,00€
2 30.000,01€ a 150.000,00€ 4.750,00€
3 150.000,01€ a 300.000,00€ 7.250,00€
4 300.000,01€ a 600.000,00€ 9.750,00€
5 600.000,01€ a 1.300.000,00€ 10.620,00€
6 1.300.000,01€ a 2.500.000,00€ 13.860,00€
7 2.500.000,01€ a 5.000.000,00€ 23.220,00€
8 5.000.000,01€ a 7.500.000,00€ 25.125,00€
9 7.500.000,01€ a 10.000.000,00€ 27.200,00€
10 10.000.000,01€ a 15.500.000,00€ 42.750,00€

Para além dos 15 500 000 Euros, ao Valor Total dos encargos processuais acresce, por cada 25 000 Euros ou fração, 15 Euros.

(1) Montante a pagar por sujeito processual. Acresce IVA à taxa legal em vigor.


Quadro 2: Contencioso Pré-Contratual - Tribunal Coletivo

Escalões Valor total (1)
1 0,00€ a 30.000,00€ 2.360,00€
2 30.000,01€ a 150.000,00€ 7.742,50€
3 150.000,01€ a 300.000,00€ 11.890,00€
4 300.000,01€ a 600.000,00€ 16.282,50€
5 600.000,01€ a 1.300.000,00€ 17.947,80€
6 1.300.000,01€ a 2.500.000,00€ 24.393,60€
7 2.500.000,01€ a 5.000.000,00€ 42.028,20€
8 5.000.000,01€ a 7.500.000,00€ 45.736,20€
9 7.500.000,01€ a 10.000.000,00€ 49.516,20€
10 10.000.000,01€ a 15.500.000,00€ 79.087,50€

Para além dos 15 500 000 Euros, ao Valor Total dos encargos processuais acresce, por cada 25 000 Euros ou fração, 25 Euros.

(1) Montante a pagar por sujeito processual. Acresce IVA à taxa legal em vigor.


Quadro 3: Contencioso Geral - Tribunal Singular

Escalões Valor total (1)
1 0,00€ a 30.000,00€ 2.655,00€
2 30.000,01€ a 150.000,00€ 8.550,00€
3 150.000,01€ a 300.000,00€ 13.050,00€
4 300.000,01€ a 600.000,00€ 17.550,00€
5 600.000,01€ a 1.300.000,00€ 19.115,00€
6 1.300.000,01€ a 2.500.000,00€ 24.950,00€
7 2.500.000,01€ a 5.000.000,00€ 41.795,00€
8 5.000.000,01€ a 7.500.000,00€ 45.225,00€
9 7.500.000,01€ a 10.000.000,00€ 48.960,00€
10 10.000.000,01€ a 15.500.000,00€ 76.950,00€

Para além dos 15 500 000 Euros, ao Valor Total dos encargos processuais acresce, por cada 25 000 Euros ou fração, 15 Euros.

(1) Montante a pagar por sujeito processual. Acresce IVA à taxa legal em vigor.


Quadro 4: Contencioso Geral - Tribunal Coletivo

Escalões Valor total (1)
1 0,00€ a 30.000,00€ 4.248,00€
2 30.000,01€ a 150.000,00€ 13.936,50€
3 150.000,01€ a 300.000,00€ 21.402,00€
4 300.000,01€ a 600.000,00€ 29.308,50€
5 600.000,01€ a 1.300.000,00€ 32.306,00€
6 1.300.000,01€ a 2.500.000,00€ 43.908,50€
7 2.500.000,01€ a 5.000.000,00€ 75.650,00€
8 5.000.000,01€ a 7.500.000,00€ 82.325,00€
9 7.500.000,01€ a 10.000.000,00€ 89.129,00€
10 10.000.000,01€ a 15.500.000,00€ 142.357,50€

Para além dos 15 500 000 Euros, ao Valor Total dos encargos processuais acresce, por cada 25 000 Euros ou fração, 25 Euros.

(1) Montante a pagar por sujeito processual. Acresce IVA à taxa legal em vigor.